Depois de um ano intenso de dedicação e trabalho, o desejo dos trabalhadores é poder curtir uns dias de descanso e festejo. Como em alguns períodos do ano a demanda diminui e, consequentemente, a produção cai, as empresas podem optar por interromper as atividades e estipular férias coletivas aos funcionários.

Conheça o que são as férias coletivas e como funcionam:

As férias coletivas são benéficas em diversos aspectos, desde proporcionar descanso aos empregados em épocas simbólicas como Natal e Ano novo, quando o ritmo de serviço arrefece, até cumprir com o direito de férias anuais que todos têm.

Quem tem o direito?

Todos os empregados celetistas têm o direito às férias coletivas. No entanto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê no artigo 139 que essas férias são determinadas pelo empregador e obrigatoriamente devem ser destinadas a setores da empresa ou a alguns estabelecimentos ou, também, a todos os funcionários, isto é, elas não podem ser individualizadas pois precisam atender a seções inteiras. Além disso, é permitido que sejam divididas em, no máximo, duas vezes ao longo do ano – sem que, em nenhuma delas, o período de férias estipulado seja inferior a 10 dias corridos.

O que o empregador deve saber?

As férias coletivas estão a cargo das decisões do empregador, e independem da data, ou seja, não é obrigatório que ocorram no fim de ano. Desse modo, o importante é observar em quais momentos do ano a produção diminui, decidindo quando e se é melhor para a empresa estabelecer as férias ou não.

Com a decisão a favor das férias coletivas, é preciso comunicar a todos os funcionários com 30 dias de antecedência, providenciando avisos fixos nos postos de trabalhos, e, também, avisar à Secretaria Especial do Trabalho do Ministério da Economia e ao Sindicato representativo da categoria profissional, pelo menos, 15 dias antes do início das férias.

O que o empregado deve saber?

O funcionário deve estar ciente de que as férias coletivas precisam contemplar ao menos 10 dias corridos, ou seja, dias que não sejam folgas ou feriados. Além disso, é importante saber que, independentemente do colaborador ainda não ter completado 12 meses na empresa, ele tem o direito e deve tirar essas férias caso o seu setor esteja entre os determinados, junto aos outros colaboradores. No entanto, o pagamento desse colaborador será proporcional apenas ao tempo de férias a que tem direito, de modo que o resto dos dias são dados como licença remunerada.

Reforma trabalhista

A recente Reforma Trabalhista não mexeu nas férias coletivas, mas no artigo 134 da CLT acrescentou-se a condição de que não podem ser estipuladas férias dois dias antes de feriados ou de dias de repousos remunerados. Isto significa que o início das férias coletivas não pode ser às vésperas desses dias.

Esta prerrogativa é importante, e caso não seja cumprida, o empregador pode sofrer com sanções judiciais e administrativas, podendo até ter que pagar em dobro as férias com o acréscimo do terço constitucional.

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