A divergência de opiniões entre empregador e empregado ou até mesmo entre empregadores e sindicatos é algo mais comum do que se imagina. Essas divergências podem atingir os mais diversos detalhes de relação entre os entes mencionados. A maioria dessas discordâncias podem ocorrer no campo das remunerações bem como dos benefícios concedidos aos colaboradores.
É a partir daí que surge o conceito de dissídio, que nada mais é do que um desacordo entre as partes citadas anteriormente. Dessa forma, sempre que é necessário resolver conflitos e disputas envolvendo as relações entre empresas e colaborador ou empregador e sindicatos é preciso levar em consideração o dissídio. Com isso, as partes envolvidas entram em acordo por meio da mediação de uma terceira entidade, que é a Justiça do Trabalho.
É importante destacar que o dissídio é uma intervenção judicial, feita com base na intermediação da Justiça do Trabalho brasileiro. Esse deve ser o caminho adotado quando trabalhadores, ou seus representantes, não conseguiram chegar a um acordo juntamente com os empregadores.
Quais são os tipos de dissídio?
Dentre os mais comuns tipos de dissídio está o de caráter individual. Como o próprio nome já sugere, trata-se de uma ação movida por um único trabalhador. O objetivo, neste caso, é garantir o acesso a um determinado direito que foi negado, além de reparações em decorrência de danos presentes na relação entre trabalhador e empregador. Conflitos envolvendo horas extras, cálculo de descontos e equiparação salarial são alguns dos exemplos que levam ao dissídio individual.
O dissídio coletivo, por sua vez, é impetrado coletivamente por um conjunto de trabalhadores ou categorias. Ele ocorre sempre que há um desfavorecimento de um grupo de pessoas pertencentes a uma mesma categoria. Esse dissídio é a última tentativa de acordo quando as negociações entre os grupos envolvidos não chegaram a um consenso.
Quando os conflitos surgem a partir do acordo entre o salário devido pelo empregador, fala-se em dissídio salarial. Esse é um dos casos mais comuns presentes na Justiça do Trabalho. O principal motivo para a apresentação desse tipo de ação é o reajuste salarial anual, que deve levar em consideração a inflação oficial do país. Muitos empregadores acabam interpretando de forma diferente, fornecendo aumentos abaixo do valor da inflação como se isso fosse um simples aumento salarial.
Caso o acordo só seja firmado semanas, ou até mesmo meses após a data-base que deveria começar a valer o reajuste salarial, é necessário fazer o pagamento do dissídio retroativo. Com isso, deve-se levar em consideração os dias trabalhados para que os colaboradores não sejam prejudicados.
Por fim, vale destacar o dissídio proporcional. O dissídio em questão será acionado sempre que um novo colaborador ingressar na empresa, porém, após a data-base considerada para o reajuste salarial. Sendo assim, cabe ao empregador pagar apenas o proporcional relacionado aos meses trabalhados.
Dessa forma, conhecer detalhes técnicos sobre os direitos dos trabalhadores e como a empresa deve agir em cada caso, como na questão do dissídio, é fundamental para que a pessoa jurídica evite uma série de problemas. Muitos desses casos citados são fontes de grandes entraves com a Justiça do Trabalho e muita burocracia.
Philia Assessoria Contábil
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