O contrato de experiência é um tipo de contrato de trabalho, cujo objetivo é oficializar um prazo determinado para que a empresa e o novo empregado se adaptem e decidam se o vínculo empregatício será benéfico para ambos.

De acordo com a lei da CLT, o prazo máximo que um contrato de experiência pode ter é de até 90 dias – não existe a definição de um prazo mínimo. Geralmente, o prazo do contrato é dividido em dois períodos: o colaborador trabalho por 45 dias, ocorrendo – ou não – a renovação por mais 45 dias. Essa divisão tem por objetivo que as partes conversem, analisem e resolvam pontos de atenção que, porventura, tenham sido levantados no período inicial de trabalho. Buscando, nesse tempo, o melhor relacionamento possível entre empresa e empregado para que o período de experiência seja muito bem aproveitado, tornando o futuro contrato por prazo indeterminado, o melhor acordo para ambas as partes.

Um empregado contratado em regime de experiência possui os mesmos direitos de um colaborador regular da empresa: salário base, horas extras, bonificações, comissões, adicional noturno, adicionais de periculosidade e insalubridade, auxílios de transporte, alimentação, refeição, doença e outros mais que a empresa disponibilizar. Do mesmo modo, o empregado em experiência deverá também cumprir os deveres que couberem a ele, como exercer a jornada de trabalho completa, respeitar o período de intra e inter jornada, obedecer os acessos e eventos da empresa e acatar as ordens dos seus superiores durante o decorrer do trabalho.

Veja alguns desfechos possíveis da finalização do contrato de experiência:

  • Ao final do prazo, a empresa e o empregado decidem manter o vínculo e prosseguir para um contrato por tempo indeterminado;
  • Ao final do prazo a empresa decide que não prosseguirá com o vínculo, portanto finaliza o contrato de experiência e deverá pagar ao empregado o valor do salário que ainda lhe couber, bem como o proporcional do 13º e férias (incluindo o ⅓ a mais) e também liberar as guias para que o empregado possa sacar o FGTS;

  • Ao final do prazo o empregado decide que não prosseguirá com o vínculo, portanto finaliza o contrato de experiência, a empresa pagará os valores devidos como indicado acima, porém, nesse cenário o empregado não terá direito ao saque do FGTS;

  • Se o empregado desistir de cumprir o contrato de experiência até o final, ele deverá pagar para a empresa uma indenização correspondente à metade do valor que iria receber até o final do contrato;

  • Caso a empresa decida não terminar o contrato demitindo o empregado sem justa causa, ele terá direito a receber os valores proporcionais ao tempo trabalhado assim como o proporcional do 13º salário, férias proporcionais e mais ⅓, e ainda 40% do FGTS;

  • Se a empresa demitir o empregado por justa causa, ele não terá nenhum direito, além do proporcional ao tempo trabalhado.

Em relação às dúvidas sobre prazo de experiência, divisão de períodos no contrato, cláusulas de rescisão e de aviso prévio, entre outros detalhes o ideal é consultar os serviços de uma assessoria contábil.

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