A questão tributária no Brasil é um tanto complexa, uma vez que existem vários tipos de variações para os impostos cobrados. Essas mudanças são decorrentes do fato de existirem os tributos de caráter estadual, ou seja, a regra final acaba variando de estado para estado. Um exemplo claro disso é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Sendo um imposto estadual, o ICMS possui variações e o empreendedor precisa ficar atento às regras de recolhimento.

Além de conhecer o funcionamento do ICMS no estado onde a empresa está sediada, o empresário também deve estar por dentro das regras do Diferencial de Alíquota (Difal). Essa diferenciação do ICMS surgiu justamente em decorrência do aumento do volume de vendas por meio do comércio digital. Como o recolhimento de impostos era feito exclusivamente no estado de origem da empresa, outros estados acabavam sendo prejudicados nesse tipo de transação.

Dessa forma, pode-se afirmar que o Difal foi criado justamente para balancear o recolhimento de ICMS em transações envolvendo as vendas pela internet. Com isso, após a implementação do Difal na estrutura tributária, o recolhimento do ICMS ficou dividido entre os estados de origem e destino da compra no meio digital. A partir daí, a grande dúvida que surge e que deve ser compreendida pelos empreendedores é justamente quem deve ser o responsável pela Diferença de Alíquota na transação.

Quem deve pagar o Difal?

Uma boa notícia para quem terá que lidar com o recolhimento desse tributo é o fato de que a regra em questão, diferentemente da maior parte da legislação tributária brasileira, é algo bastante simples. Sendo assim, o empreendedor deverá ficar atento em dois casos especiais:

  • Ficará a cargo do destinatário da mercadoria o recolhimento do Difal quando ele for um contribuinte do ICMS. Em outras palavras, o recolhimento do Difal será feito pelo comprador da mercadoria quando ele for uma pessoa jurídica que faz recolhimento do ICMS.

  • Por outro lado, é de total responsabilidade do remetente fazer o recolhimento do tributo quando o comprador não é um contribuinte do ICMS. Ou seja, sempre que o comprador for uma pessoa física que, em geral, não recolhe ICMS é necessário que a empresa que está vendendo o produto faça o recolhimento da alíquota em questão.

Além disso, vale destacar que o cálculo dessa alíquota de diferença que deve ser recolhida pela empresa sempre que o cliente não for contribuinte do ICMS também é algo simples de ser feito. Para tal, basta ter em mãos a tabela de alíquotas interestaduais, bem como o valor da alíquota no estado de destino da mercadoria. A diferença entre esses dois valores de alíquotas é justamente o Difal incidente sobre a transação, que deverá ser aplicado ao valor final do produto.

Portanto, fica evidente a importância de conhecer os mecanismos e regras que envolvem a cobrança do ICMS em transações interestaduais. O não cumprimento das regras estabelecidas pode gerar uma série de problemas legais e fiscais para o empreendimento. Por isso, o mais prudente é ficar por dentro da legislação vigente e fazer os devidos recolhimentos, sempre que necessário, para evitar que o negócio seja punido legalmente pelos órgãos reguladores.

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A melhor maneira para os empreendedores se livrarem dos problemas fiscais e manter o negócio dentro da legalidade é contar com a ajuda de uma assessoria contábil. Com isso, contratar os serviços da Philia Assessoria Contábil é o melhor a ser feito por empresas de Curitiba e Região.

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