Uma das decisões mais importantes que devem ser tomadas por uma empresa é a escolha do regime tributário a ser seguido.

Uma das decisões mais importantes que devem ser tomadas por uma empresa é a escolha do regime tributário a ser seguido: Lucro Presumido ou Lucro Real. Uma decisão equivocada pode colocar a organização em uma situação financeira que fuja a sua realidade. Nesse artigo explicaremos seus significados e suas diferenças.

Ele é a base de cálculo de tributos como o IRPJ, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a CSLL, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Também estabelece regras para o cálculo do PIS, Programa de Integração Social e a COFINS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

Qualquer empresa, independentemente de seu faturamento pode optar pelo regime do lucro presumido, porém empresas que apresentem um faturamento a partir de R$ 4.8 milhões até o valor de R$ 78 milhões devem, obrigatoriamente, optar por ele. Acima disso ou pertencentes a alguns setores, como instituições financeiras, devem escolher, obrigatoriamente pelo regime de Lucro Real.

O REGIME DE LUCRO REAL

Nesse regime, como o próprio nome já indica, a base de cálculo dos tributos incide sobre o resultado real obtido pela empresa durante um período.

Uma vantagem para as empresas que o adotam é que, na eventualidade de um resultado negativo elas se veem desobrigada de pagá-los.

Contudo, essas organizações devem manter um sistema contábil bastante organizado, pois a Receita Federal exige a apresentação de várias declarações e controles. Inclusive, todos os gastos relativos a essas despesas, como consultoria externa, sistemas computacionais, dentre outros, devem ser devidamente considerados para que se evitem apurações errôneas que levem a empresa a arcar com uma carga maior do que a que deveria efetivamente pagar.

A alíquota para o cálculo do IRPJ é de 15%, existindo a possibilidade de mais 10% extras incidentes sobre a parcela do resultado excedente, obtido pela multiplicação do valor de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período apurado.

No caso da CSLL, a alíquota é de 9%, porém as instituições financeiras, por apresentarem lucratividade maior pagam 15%.

Para o PIS, a alíquota é de 1,65% e a da COFINS é de 7.65%. As vantagens exclusivas são a possibilidade do pagamento não cumulativo e deduções previstas em lei.

O REGIME DE LUCRO PRESUMIDO

Não é necessário que a empresa apresente seu Lucro Real às autoridades, pois a legislação define margens de lucro para os cálculos tributários. Ou seja, a instituição deve presumir um lucro para que as alíquotas incidam sobre ele.

Para empresas da área de serviços, a alíquota é de 32% e para empresas da área comercial 8%. As mesmas incidirão sobre o Lucro presumido pela organização para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A boa administração da Contabilidade – quanto a um regime tributário que envolve margens de lucro pré-fixadas para o cálculo dos tributos – é um ativo de grande valor para as empresas que adotam o lucro presumido.

Considerando-se que a margem definida pelas autoridades pode ser maior do que a real margem obtida pela empresa o bom trabalho contábil pode impedi-la de enfrentar uma situação que fuja à sua realidade.

A alíquota para o cálculo do PIS é de 0.65% e para a COFINS é de 3%. Nesse regime o pagamento é cumulativo e não há direito a abatimentos.

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Escrito por Mário J. Martins

Professor, Tradutor, Revisor e Redator.

marioprofessor28@gmail.com